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Cancelamento de voos: saiba seus direitos

14/05/2021

O cancelamento de voos é algo muito comum entre as empresas aéreas, mas existem situações nas quais você possui direitos legais. Vamos conversar um pouco mais sobre isso. Clique aqui!

O famoso cancelamento de voos está dentro da lei?

O cancelamento de voos é algo muito comum entre as empresas aéreas, mas existem situações nas quais você possui direitos legais. Vamos conversar um pouco mais sobre isso:

 

Um ano inteiro de preparação, sonhos, planos, estudos, investimento e na hora “H”, “lamentamos informar que o seu voo está atrasado ou foi cancelado.”

 

Embora ultrajante, esta é uma situação comum nos aeroportos brasileiros por diversos motivos:

  • condições precárias de visibilidade

  • problema na aeronave

  • ajuste na malha aérea

  • seja por overbook

  • ou mesmo falhas das companhias aéreas.

 

 Direitos no caso de atraso e cancelamento de voo

De qualquer forma, o consumidor precisa saber dos seus direitos no caso de atraso e cancelamento de voo, tudo de acordo com a legislação vigente (Código de Defesa do Consumidor) e com as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vamos lá?

 

Como indicado, diversos são os motivos que podem gerar um atraso ou um cancelamento de voo, entretanto, o consumidor não pode ser responsabilizado por conta de atrasos que não deu causa, sendo ainda, dever da empresa em fornecer condições de espera para o seu passageiro, conforme indicado no "Guia do Passageiro" da ANAC: 

 

"Nos casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking etc.), o passageiro que comparecer para o embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação

 

Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam o voo, atendendo às suas necessidades imediatas. 

 

A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: 

  • A partir de uma hora: comunicação (internet,telefonemas etc.). 

  • A partir de duas horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas etc.). 

  • Apartir de quatro horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. 

  • Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto. 

 

Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso."

 

Atenção aos seus direitos

Não se deixe enganar, as diretrizes são da Agência Nacional de Aviação Civil e devem ser seguidas por todas as companhias aéreas, independente do tamanho, independente do valor da passagem e do local de embarque/ destino.

 

Infelizmente, uma das posturas mais comuns das empresas é de negar o devido atendimento ao consumidor seja ignorando os seus pleitos, seja indicando que “não possui informações” ou deixando-o esperando por horas no saguão do aeroporto.

 

Mas e como ficam aqueles valores que você já gastou, como dias de hospedagem, transfer, ou passeios que estavam programados e que foram perdidos por conta de atraso ou até cancelamento do voo na data indicada? 

 

Neste sentido, o Código Civil é claro ao indicar que existe o dever de reparação por aquele que causou o dano:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Igualmente, temos o indicado pelo Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

E os cancelamentos de voos durante a pandemia?

 

Um adendo muito importante que deve ser feito neste momento é quanto ao reembolso dos valores gastos com passagens aéreas canceladas por conta da Pandemia do Corona Vírus.

 

O Governo Federal sancionou a Lei Nº 14.034/2020 que estabelecia condições especiais para o reembolso de valores:

 

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

 

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

 

§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

 

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

 

§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

 

Importante:

1. O prazo estabelecido no artigo acima (31 de dezembro de 2020) foi prorrogado para 31 de outubro de 2021 pela Medida Provisória 1.024/2020.

 

2. O prazo de 12 meses para recebimento de valores é exclusivamente quanto a REEMBOLSO, não estando incluso neste período indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor por falha na prestação de serviço.

 

Se ficou com alguma dúvida, não hesite em contatar um advogado especialista no assunto para sua maior segurança.

 

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