A Sociedade Anônima do Futebol, mais conhecida como S.A.F., foi trazida ao ordenamento jurídico pátrio pela Lei 14.193/2021, com o intuito de possibilitar a transformação do clube de futebol em uma empresa.
A maioria dos clubes de futebol no Brasil se organizam sob estruturas de associações civis, logo não objetivando fins lucrativos.
Sabe-se que os clubes de futebol auferem renda para sua subsistência através de direitos de televisionamento dos jogos, Patrocínios publicitários, Vendas de atletas e licenciamento de sua marca. Diante de um cenário econômico e mercadológico os clubes de futebol se portam como verdadeiras “empresas”, entretanto, sua natureza jurídica transveste-se em forma de associação na maioria das vezes.
Desta forma, a supracitada lei veio trazer uma roupagem jurídica adequada a movimentação a financeira e mercadológica para profissionalização da gestão do futebol com o modelo de “clube-empresa”.
COMO UM CLUBE DE FUTEBOL PODE SE TORNAR UMA S.A.F.?
A Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, mais precisamente em seu artigo 2º, elenca três possibilidades de constituição de uma Sociedade Anônima do futebol. Vejamos.
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
No inciso I, ocorre a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol. Onde teremos a SAF sucedendo o Clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva. conforme o aduz o inciso I e II do § 1º do supracitado artigo.
Outra possibilidade da constituição de uma SAF, advém da cisão do departamento jurídico de futebol do clube ou pessoa jurídica original, conforme o inciso II do referido artigo. Essa modalidade prevê a separação do departamento de futebol do clube ou da pessoa jurídica original.
É importante salientar que apenas o departamento de futebol se tornará SAF, ou seja, o clube ou pessoa jurídica original continuarão possuindo a mesma natureza jurídica.
A SAF oriunda do Departamento de Futebol irá suceder obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva, de acordo com o inciso I e II do § 1º do artigo 2º.
A terceira e última possibilidade de constituição de uma SAF ocorrerá através da iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento, onde sua constituição seguirá o rito previsto na LSA.
Se tem alguma outra dúvida sobre a constituição da sociedade anônima do futebol entrar em contato conosco agora mesmo e vamos lhe auxiliar no que for necessário.