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Direitos básicos do consumidor e práticas abusivas

05/07/2021

Práticas abusivas podem ser mais comuns do que você pensa. Para não sofrer com elas conheça seus direitos básicos do consumidor e saiba o que fazer.

Você já imaginou juntar o seu dinheiro durante meses, com o objetivo de comprar algum eletrodoméstico, chegar na loja com o valor contado e, no caixa, o vendedor te informar que aquele bem só é vendido se você comprar junto uma garantia estendida, sem qualquer necessidade técnica para tanto?

 

Ou já imaginou você levar algum aparelho seu que quebrou na assistência técnica para fazer o orçamento e eles fazem imediatamente o serviço, querendo te cobrar pela mão de obra, peças utilizadas, sem sequer te falar valores ou pedir sua autorização?

 

E se você for comprar para o seu filho recém-nascido um brinquedo que, sem você ter conhecimento, possui partes cortantes e impróprias para manuseio de uma criança?

 

Todas essas situações são absurdas, porém mais comuns do que possa imaginar. Por isso, é muito importante você saber identificar essas práticas abusivas no seu cotidiano, a fim de que possa defender os seus direitos básicos como consumidor.

 

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Mesmo com tantos direitos garantidos por lei (lei esta, vale dizer, com mais de três décadas de aplicabilidade), constantemente o consumidor é vítima de empresas que lhe imputam custos desnecessários e lhe fornecem informações enganosas.

 

Tais práticas são proibidas por lei, não podendo os Fornecedores, por exemplo, na forma do artigo 39 do CDC:

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

 

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

 

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

 

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

[...]

 

Em linhas gerais, as práticas abusivas inibem a liberdade de escolha do consumidor, para tentar dissuadi-lo dos seus direitos básicos. Por isso, as atitudes são consideradas um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

 

Tais ações são vedadas ao fornecedor em razão da vulnerabilidade do consumidor, do dever de respeito às relações e, principalmente, em razão da boa-fé objetiva.

 

Por isso, não aceite que o Fornecedor altere as condições da venda ou que ele te omita informações essenciais sobre o que você está comprando ou as condições de pagamento do mesmo.

 

Lembre-se que, por ser a parte mais vulnerável na relação, a justiça é facilitada para o consumidor, para que este tenha uma prestação judicial facilitada.

 

Ainda tem dúvidas sobre os seus direitos? Entre em contato conosco, vamos ter prazer em atendê-lo.

 

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