A atualização monetária dos créditos trabalhistas é assunto de grande relevância, tendo em vista que busca manter o poder aquisito do crédito, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro entre credor e devedor de uma determinada obrigação de pagar.
A atualização monetária trabalhista foi regulada inicialmente pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91, firmando como índice de correção a Taxa Referencial de Juros Diária (TRD). De acordo com a previsão legal, os débitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador sofreriam juros de mora, equivalentes a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Ocorre que a TRD, criada pela Lei 8.177/1991, foi extinta pela Lei 8.660/1993 passando a ter correspondência com a TR – novo índice de correção monetária dos depósitos da poupança e dos débitos trabalhistas.
Não obstante haver a atualização do crédito, o índice de correção da Taxa Referencial apresenta valores muito abaixo do índice oficial de inflação, o IPCA, o que acabava desvalorizando o poder de compra do crédito trabalhista.
Deste modo, visando se adequar ao índice de inflação e garantir ao credor um poder de compra mais justo e valorizado, surgiram discussões sobre a possibilidade de a TR servir como índice de correção monetária, diante de sua defasagem em relação a outros índices.
Aproveitando o ensejo da decisão STF nas ADIs números 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, qual foi declarada inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, o TST, em 05/05/2015, em arguição de inconstitucionalidade suscitada por uma de suas Turmas, entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 39 da lei 8.177/91, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas e determinando a adoção do IPCA-E.
Em 2020, o STF, por sua vez, concluiu por adotar um sistema híbrido de correção: da data da constituição do crédito até o ajuizamento da reclamação trabalhista correspondente (fase pré-judicial), a correção a ser aplicada é a da variação do IPCA-E. Após a propositura da reclamação, a partir da citação do réu (fase judicial), incidirá a taxa Selic para atualização do débito.
Neste sentido, é necessário compreender o mecanismo da atualização monetária, sendo imprescindível a atualização do valor nominal de uma obrigação a ser quitada em dinheiro, para que este crédito não altere seu valor real através do tempo. Esse valor real a ser mantido tem significado equivalente a poder de compra ou poder aquisitivo, porque com o decorrer do tempo, ocorre perda em razão do efeito da inflação. Portanto, não assegurar a manutenção desse valor real é não manter o equilíbrio econômico-financeiro entre credor e devedor de uma determinada obrigação de pagar, em prejuízo do credor.
Por fim, analisando o ponto de vista econômico, percebe-se que a atualização do crédito pelo índice TR é mais prejudicial financeiramente à parte credora.
Para melhor entendimento, vamos trabalhar a diferença desses índices com um exemplo prático:
Suponhamos que em 07/04/2020 existia um crédito no valor de R$ 1.000,00. De acordo com os dois índices de correção discutidos no presente texto, em 07/04/2022, o crédito corrigido, estaria nos seguintes valores:
Percebe-se mediante o exemplo prático acima, a importância da aplicação correta do índice de correção monetária.
Tornou-se necessário que as empresas Reclamadas revejam seus provisionamentos de contingências em reclamações trabalhistas, pois, como acima demonstrado, a simples
mudança do índice de correção monetária de TR para IPCA-E pode impactar em média de 20% no valor.
No que se refere aos Reclamantes, para verificar se o crédito que está prestes a receber está sendo corrigido pelo índice adequado, é necessária uma análise de todo o processo judicial, considerando data da constituição do crédito, valores e demais informações.
Neste sentido, se está com dúvidas sobre a aplicação correta do índice de correção monetária no seu processo judicial, entre em contato conosco!