Artigos

O que é Pacote Anticrime? O Acordo de Não Persecução Penal

20/10/2020

Saiba o que é o Acordo de Não Persecução Penal e quando ele é possível de ser utilizado?

O Pacote Anticrime e a não persecução penal

Dentre as novidades trazidas pela reforma conhecida como “Pacote Anticrime”, foi apresentado um novo instituto, que foi o acordo de não persecução Penal. Essa reforma alterou institutos do: 

  • Código Penal

  • Código de Processo Penal

  • Lei de Execuções Penais 

 

O texto legal está disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluso no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, em vigor desde 23 de Janeiro de 2020.

 

Modelo de justiça do pacote anticrime:

Esse modelo de Justiça negociada foi claramente inspirado na figura do “plea bargaining”, bastante utilizado nos Estados Unidos. 

 

Esse modelo consiste em um acordo feito entre o suposto autor do fato criminoso e o Ministério Público, que, cumprido integralmente, gera a extinção da punibilidade. Existem alguns requisitos, que serão abordados adiante:

 

  1. O acusado deve ter confessado formalmente o crime. 

  2. A pena MÍNIMA do crime deve ser inferior a quatro anos. 

 

Nesse sentido, é importante ressaltar que as causas de aumento e diminuição de pena vão incidir, pois essas circunstâncias fazem parte do crime em análise. 

 

A consideração da fração deve ser feita no máximo da sua diminuição e no mínimo do aumento, pois essa é a menor pena possível para aquele crime, quando se analisa se a pena não chega a quatro anos. O crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

 

Condições para a existência do acordo

Como dito anteriormente, serão impostas uma série de condições para que o acordo exista, cumulativamente:

 

  1. reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

 

  1. renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

 

  1. prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

 

  1. pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

 

  1. cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

Analisando as condições, percebemos que a idéia trazida pelo legislador é de desfazer o dano causado, e também criar uma situação na qual a pessoa que cometeu o crime traga algum retorno positivo para a sociedade, através de valor pecuniário a ser definido a uma instituição que tenha um objeto afim ao crime. 

 

No aspecto educativo, também existe a prestação de serviço a comunidade, em tempo igual à pena mínima do crime, nos mesmos moldes da aferição da condição de ser inferior a quatro anos.

 

Todo e qualquer bem que seja fruto do crime deve ser renunciado voluntariamente. O que isso quer dizer? Quer dizer que não pode existir nenhum comando judicial obrigando a renúncia. Não pode existir arresto, seqüestro de bens, nem nada nesse sentido.

 

O acordo precisa ser homologado pelo juiz, que vai fazer um controle de legalidade, assim como das condições impostas pelo Ministério Público, verificando se existe adequação, evitando que existam acordos abusivos ou insuficientes para existir o caráter pedagógico. Será realizada uma audiência para ser ouvido o investigado, para que seja observada a voluntariedade do acordo.

 

Existem situações nas quais o acordo não pode ser oferecido por parte do Ministério Público, que, nos termos dessa lei, é obrigatório quando as condições previstas no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal estiverem presentes.

 

O acordo não pode ser oferecido: 

  • quando for cabível a transação penal; 

  • em caso de reincidência ou de reiteração criminosa; 

  • nos cinco anos seguintes a ser beneficiário de transação penal, acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo; 

  • em violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por motivos de gênero.

 

Como pode ser verificado, é uma forma de evitar o benefício para criminosos habituais ou em caso de violência de gênero, doméstica ou familiar, uma vez que tais crimes não são compatíveis com outros institutos despenalizantes do nosso ordenamento jurídico.

 

O objetivo desse acordo é evitar custos com processos de crimes que são menos graves, e que, geralmente, não terminam em prisão, mas sim em pena restritiva de direitos ou em condenações ao regime aberto, na pior das hipóteses.

 

Conclusão

Embora seja passível de críticas, o acordo de não persecução penal, se for utilizado de forma responsável e se obedecendo aos princípios e garantias dos acusados, é um ponto positivo no nosso ordenamento.

 

É importante conversar sempre com um advogado para se verificar a viabilidade do acordo de não persecução penal, caso seja investigado por algum crime.

 

Política de Privacidade © 2024 Santtos Santana
(71) 99638-2255
Recepção Geral
(71) 99638-2255 | Empresarial, Administrativo e Tributário
Gestor: Rafael Santana (Sócio)
(71) 99638-2255 | Trânsito e Eleitoral
Gestor: Diego Biset
(71) 99638-2255 | Civil e Consumidor
Gestor: Matheus Soares da Cunha
(71) 3565-2084 | Trabalhista
Gestora: Danielle Carvalho
(71) 99638-2255 | Criminal
Gestor: Robson Silveira
(71) 99638-2255 | Civil e Imobiliário
Gestor: Victor Lawinscky
(71) 99638-2255 | Família
Gestora: Roberta Quiarelle