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Quais os direitos do consumidor no período da Black Friday

19/11/2020

Entenda quais os direitos e deveres, bem como, quais cuidados devem ter os consumidores que planejam aproveitar os descontos oferecidos pelas lojas no período da Black Friday.

  1. Afinal, o que é a Black Friday?

 

Simples e direto: a Black Friday é um movimento promovido pelos comerciários para impulsionar suas vendas no mês de novembro. O termo tem berço estadunidense e é uma data importantíssima para o comércio.

 

O Brasil importou o termo e aderiu à Black Friday, pelo que, por aqui, novembro tornou-se o mês dos descontos. O termo é alusivo ao “apagão” das lojas, que ofertam descontos agressivíssimos em seus produtos.

 

De fato, para muitos consumidores, até o mais desatentos, o período pode ser uma excelente oportunidade para aproveitar os descontos e adquirir bens e serviços a um custo mais baixo.

 

Contudo, muitos consumidores têm dúvidas quanto aos seus direitos e cuidados durante este período, pelo que, faz-se necessário tecer algumas considerações.

 

  1. Quais os direitos que o consumidor possuí durante a Black Friday?

 

A Black Friday é um movimento dos comerciários para alavancar as vendas, nada mais. Equivale dizer que as disposições do Código do Consumidor permanecem intactas, devendo ser aplicadas as disposições em todas as relações de consumo travadas.

 

Ou seja, os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores permanecem os mesmos! São diversas as proteções aplicáveis às relações de consumo, no entanto, destaco as seguintes:

 

  1. Direito de arrependimento.

 

Por este direito, previsto no art. 49 do Código do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (internet, e-mail, telemarketing, etc).

 

Note-se que o direito de arrependimento só pode ser exercido para compras fora do estabelecimento comercial. Ou seja, compras em lojas físicas não estão sujeitas a este regramento!

 

Exemplo: Um consumidor que adquire um fone de ouvido pela internet e, após o seu recebimento, se arrepende da compra por qualquer razão. Este consumidor poderá exercer o direito de arrependimento em até 07 dias a contar do recebimento do item.

 

  1. Prazo para reclamação e troca de produto/serviço com defeito de funcionamento.

 

O consumidor que adquirir um bem ou serviço com um vício aparente ou de fácil constatação, deverá apresentar sua reclamação em até 30 dias, para bens não duráveis, ou 90 dias, para bens duráveis.

 

Atenção: Caso o consumidor não se insurja nos prazos assinalados, perderá a direito de reclamá-lo! Vale ressaltar que os vícios ocultos podem ser alegados a qualquer tempo, iniciando-se a contagem dos prazos de após evidenciado o defeito.

Apresentada a reclamação, caso o fornecedor não sane o vício apontado no prazo 30 dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

 

Exemplo: O consumidor que adquire uma geladeira com mau funcionamento deverá informar o fornecedor, em até 90 dias, para que este proceda a sua correição em até 30 dias.

 

  1. Da vinculação à oferta.

Cabe salientar que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, o fornecedor deve cumprir a oferta.

 

Se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada.

 

Exemplo: O consumidor encontra um produto qualquer na prateleira com desconto, contudo, o fornecedor recusa-se a cumprir a oferta, alegando que o preço está errado.

 

  1. Da proteção à propaganda enganosa.

 

O Código do Consumidor reputa como abusiva a prática de propaganda enganosa, vedando-a expressamente.

 

Para o CDC, será considerado propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

Porém, diferentemente de outras promoções no ano, como a Black Friday é uma campanha a nível nacional, infelizmente, é muito comum fornecedores imbuídos de má-fé explorarem publicidade falsas a fim de atrair clientes. É preciso estar atento!

 

Exemplo: Configura propaganda enganosa aquele fornecedor que se utiliza de publicidade para atrair consumidores e impingir-lhes produtos ou serviços diferentes do anunciado. 

 

  1. Dos cuidados finais.

 

Em verdade, a Black Friday é uma boa oportunidade para adquirir produtos por preços mais acessíveis, contudo, o consumidor deve prestar atenção para não cair em armadilhas.

 

Por isto, é importante pesquisar com antecedência o produto que se pretende adquirir, assim, o consumidor terá uma melhor noção dos preços e das lojas de maior confiabilidade, evitando dores de cabeça futuras.

 

Caso o consumidor constate uma possível pratica abusiva pelo fornecedor, deverá municiar-se de provas, sejam prints, protocolos de ligação, e-mails, conversas por aplicativos de mensagens, testemunhas, etc..

 

Isto porque, tanto para apresentação de uma reclamação formal no PROCON de sua região, quanto para a eventual propositura de uma a ação judicial, o consumidor precisará estar munido de provas que sustentem suas alegações.

 

Por derradeiro, caso o consumidor se veja em uma situação de vulnerabilidade em face de alguma prática do fornecedor, deverá buscar ajuda especializada a fim de assegurar o seu direito.

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