Taxa de Conveniência exigida indevidamente ao final da compra de ingressos pela internet de shows e outros eventos.
Com o advento da tecnologia, a aquisição de ingressos para shows e/ou eventos culturais passou da fase física para a era digital e, com isso, problemas que antes não existiam vieram à tona.
Aquelas pessoas mais vividas irão se recordar da época em que seu artista favorito ia realizar um único show na cidade... Quem nunca “madrugou” nas bilheterias para tentar comprar o ingresso do show dos seus sonhos?
Para muitos, aquele bilhete físico era sinônimo de vitória e prazer; motivo, inclusive de coleção para outros.
Ou seja, para que pudéssemos adquirir um determinado ingresso, era preciso se deslocar à bilheteria e pagar pelo preço do ingresso. Se o bilhete valesse R$ 10,00 (dez reais), o interessado pagaria os R$ 10,00 (dez reais) e pronto; ingresso adquirido!
Não que isso tenha deixado de ocorrer, mas com o advento da tecnologia e dos meios digitais, as inúmeras filas vem deixando de existir ante a possibilidade de adquirir os mesmos ingressos através da internet.
Vender o ingresso para um determinado evento é, por si só, parte típica do negócio, oportunidade em que os responsáveis pelo evento que visam o lucro precisam arcar com o risco da atividade empresarial.
Atualmente, muitos consumidores ao adquirir o ingresso pela internet são surpreendidos com a cobrança de um valor diferente daquele divulgado.
Por exemplo: Se o ingresso custa custa R$ 10,00 (dez reais), ao final da compra o Consumidor se depara com a cobrança, na verdade, de R$ 15,00 (quinze reais). Esse acréscimo de R$ 5,00 (cinco reais) é a chamada “taxa de conveniência”, cuja cobrança é ilegal e abusiva.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.737.428 pacificou o entendimento de que a cobrança de “taxa de conveniência” é reconhecidamente abusiva pela “prática da venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional” devendo esta ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos culturais, verdadeiros beneficiários do modelo de negócio com a consequente condenação da recorrida em danos materiais”.
Assim, não restam mais dúvidas de que a cobrança indiscriminada das “taxas de conveniência”é pratica abusiva e passível de reparação na modalidade dobrada, em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Se você, caro amigo leitor, adquiriu algum ingresso pela internet, dentro dos últimos cinco anos e possuir a referida nota fiscal, poderá exigir a devolução dos valores pagos à título de "taxa de conveniência"além da reparação pelos danos morais pelo ato ilegal da cobrança.
Para a defesa dos seus direitos, procure sempre um advogado especializado.