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A Revisão da Pena do crime de roubo após a lei 13.654/2018

20/10/2020

O que a novel legislação alterou?

A lei de número 13.654 de 23 de abril de 2018 promoveu uma alteração substancial do Código Penal no que concerne aos crimes de furto e roubo, previstos nos artigos 155 e 157, respectivamente. Foram acrescidas e suprimidas formas qualificadas, causas de aumento de pena e também criou o artigo 2-A na lei 7.102/1983, dispondo a respeito dos critérios e formas para a inutilização de cédulas, como uma forma de coibir o furto a caixas eletrônicos com uso de explosivos.

 

O foco, porém, deste texto, é o crime de roubo e a alteração em uma das suas causas de aumento de pena, que, por conta da decisão do legislador e da forma como foi redigido o artigo, acabou promovendo uma mudança benéfica ao autor do crime do artigo 157 do Código Penal.

 

A lei 13.654 revogou o parágrafo 2º, inciso I do artigo 157, que tinha a seguinte redação: “se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma” (grifo nosso). Nessa redação anterior, a pena seria aumentada em 1/3 se fosse empregada qualquer arma, fosse de fogo ou branca, para a violência ou ameaça. Não existia qualquer distinção no que diz respeito ao tipo de arma utilizada.

 

A novidade legislativa criou a figura do parágrafo 2º-A, com uma causa de aumento de pena de 2/3, nos casos que “I- se a violência ou ameaça é exercida com arma de fogo” (grifo nosso). O emprego de arma de fogo no crime de roubo, então, passou a ser punido de maneira mais severa, uma vez que o quantum do aumento subiu de 1/3 para 2/3. Obviamente, os fatos pretéritos à vigência da lei não podem ser punidos utilizando essa fração.

 

Porém, criou-se essa situação bastante interessante para os réus e condenados pelo crime de roubo: o uso de armas brancas passou a ser encaixada no tipo base, sem qualquer causa de aumento de pena, por ausência de previsão expressa. Em resumo: todos os condenados por roubo que utilizaram qualquer tipo de arma diversa de arma de fogo, que tiveram suas penas aumentadas pela causa de aumento prevista no revogado inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, fazem jus à revisão da sua pena, para que seja retirada dela o montante referente ao acréscimo do inciso citado.

 

O papel do juízo da execução penal é também de adequar a pena ao que for definido em lei, e a revogação de um dispositivo normativo deve ser levado em consideração, inclusive por determinação expressa da Lei de Execução Penal, em seu artigo 76: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;”.

 

Então é fundamental que todos os condenados que tiveram sua pena de alguma forma majorada por essa causa de aumento, tenha sua pena revista, inclusive aplicando os benefícios resultantes dessa diminuição, como progressão de regime, livramento condicional, entre outras possibilidades.

 

Apenas para demonstrar a diferença que isso faz, alguém que tivesse chegado à terceira fase de aplicação da pena com a pena provisória de quatro anos, incidindo a causa de aumento no seu patamar legal, teria sua punição aumentada de 4 anos para 5 anos e quatro meses, uma diferença de 16 meses. Em situações que a pena provisória fosse maior, como no caso de reincidência, a fração de 1/3 representaria um aumento bem maior. Nesse exemplo citado, a mudança seria capaz de levar o condenado do regime aberto para o semiaberto, apenas devido à aplicação da causa de aumento.

 

Considerando-se que existe muita inércia na aplicação dos benefícios da execução penal, muitas vezes por conta da falta de assistência jurídica dada aos condenados, certas coisas que deveriam acontecer de forma “automática” só ocorrem se existir um impulso por parte do interessado.

 

Tendo isso em vista, é fundamental a análise por um profissional da situação do preso, para que se verifique a viabilidade de ter a sua pena reduzida pela revogação da causa de aumento de pena trabalhada neste texto.

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