O locatário de imóveis utilizados no comércio desenvolve muito mais do que a simples atividade, pois, dentre outras melhorias, contribui para a valorização do estabelecimento onde a atividade acontece.
O locatário de imóveis utilizados no comércio desenvolve muito mais do que a simples atividade, pois, dentre outras melhorias, contribui para a valorização do estabelecimento onde a atividade acontece.
Muitos lugares ficam marcados pelas empresas que ali se situaram. Em Salvador, temos o exemplo do Iguatemi, que hoje dá nome à região mesmo já tendo sido alterado o nome do shopping center; para os mais antigos, a região da Coca-Cola, nas imediações do Rio Vermelho, e assim por diante.
Estes destaques agregam valor ao estabelecimento empresarial, pois facilitam o acesso do público ao ambiente em que a operação efetivamente se dá.
Portanto, a locação vai muito além de simplesmente utilizar determinado bem de outra pessoa por um prazo ajustado, mediante contraprestação, mas conferir vida e agregar valores incorpóreos também ao local.
Em razão disso, a Lei das Locações (Lei 8.245/91) prevê que aquele que tanto contribuiu para a valorização do bem tenha o direito de prorrogar o prazo da locação quando este chegaria ao fim, independentemente da vontade do efetivo proprietário.
Esta renovação forçada se dá por meio da ação renovatória, que tem como requisitos:
i. O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
ii. O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
iii. O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Se o locatário reunir estas características e o locador não possa demonstrar que há determinação do Poder Público de realização de obras que impliquem sua radical alteração ou para fazer modificações que aumentem o valor do imóvel, ou ainda o imóvel venha a ser utilizado por ele próprio ou para a transferência de outro negócio em que ele seja sócio, não poderá o locador opor qualquer outra restrição, devendo ser procedida a renovação do contrato.
Por fim, atente-se, locatário: O prazo para a distribuição da ação renovatória se dá entre o primeiro dia do último ano até o primeiro dia dos últimos seis meses do contrato.
Portanto, imaginando que determinado contrato tenha iniciado em 01 de janeiro de 2016, o primeiro dia para o manejo da ação renovatória se dará em 02 de janeiro de 2020, sendo o último dia 30 de junho de 2020.
Em necessitando de apoio na condução da parte legal do seu contrato de locação, não hesite em contatar um advogado especialista no assunto para sua maior segurança.
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