Conheça e entenda a nova modalidade de extinção do contrato de trabalho inserida pela Reforma Trabalhista.
O distrato, como é denominado esse novo modelo da Reforma Trabalhista, nada mais é que a extinção do contrato de trabalho por mútua vontade das partes (empregado e empregador), algo presumivelmente simples, mas não previsto e não permitido pela legislação anterior.
A Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467 de 2017, promoveu diversas alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas a inclusão do art. 484-A, estabelecendo uma nova modalidade de ruptura do vínculo de trabalho, anteriormente não prevista (e não autorizada) por lei.
Esse vácuo normativo anterior à Reforma Trabalhista dava margem à ocorrência de diversas fraudes trabalhistas, a exemplo da lide simulada.
Previamente, não existindo em lei solução para a situação em que a vontade de encerrar o contrato de trabalho provinha de ambas as partes, o que usualmente ocorria era uma espécie de “acordo” entre empregado e empregador.
Nesta avença, era encenada uma dispensa sem justa causa, garantindo alguns direitos ao empregado, que, em troca, devolvia ao empregador o valor da indenização de 40% do FGTS.
Vejamos então o que o art. 484-A da CLT estabeleceu:
Art. 484-A. O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Importante destacar que, embora assegure o direito às verbas rescisórias ao empregado, com algumas limitações (inciso I do art. 484-A), o distrato não garante o direito ao benefício do seguro desemprego, considerando que este só é concedido nos casos de desemprego involuntário (art. 7º, II, CRFB/88).
Ademais, a ruptura do pacto laboral por essa modalidade só permite que o empregado movimente 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos de FGTS efetuados ao longo
do vínculo.
No cenário atual, fica evidente a importância do distrato e as vantagens de sua inclusão no Consolidado Trabalhista, vez que dá ênfase à efetivação dos direitos de ambas as partes, confere uma maior autonomia à vontade do empregado e do empregador e põe fim a condutas ilegais anteriormente praticadas.
(Produzido por: Pedro Avena e Tatiana Lessa)