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O Coronavírus (Covid-19) e os reflexos nas relações de trabalho

20/10/2020

Uma breve análise sobre os principais dispositivos da Medida Provisória 927/2020

Nesse momento de calamidade pública em que vivemos, sobretudo em razão da necessidade de isolamento social, não poderia ser diferente o impacto desmedido na economia e nas relações de trabalho. Como agir diante da necessidade de fechar grandes, médias e pequenas empresas ao nos deparar com um agente invisível que vem provocando um prejuízo sem tamanho?

 

Considerando a pandemia instaurada pelo Coronavírus (Covid-19) e a necessidade de reclusão social, o Presidente da República editou a Medida Provisória 927/2020 trazendo possibilidades (não taxativas) que podem ser adotadas nos contratos de trabalho durante esse período. Importante lembrar que a Medida Provisória, uma das espécies legislativas, é editada pelo Chefe de Governo em casos de relevância e urgência e tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias que pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

 

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do Covid-19, e pautada na preservação do emprego e da renda, a Medida Provisória 927/2020 traz 7 (sete) possibilidades. Vejamos cada uma delas.

 

O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância é a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. Tal modalidade já não é mais uma novidade no ordenamento jurídico, não se confunde com o trabalho externo e, de acordo com a MP 927/2020, pode ser feito por empregados, aprendizes e estagiários.

 

É de se registrar que a alteração do regime de trabalho para teletrabalho independe de acordo individual ou coletivo e de registro prévio no contrato individual de trabalho, desde que o empregado seja notificado com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas por escrito ou por meio eletrônico.

 

O empregador pode optar também por antecipar as férias individuais desde que informe o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e indique o período a ser gozado pelo empregado. A novidade trazida pela MP e a vantagem para o empregador é o pagamento do adicional de um terço até 20/11/2020 e o pagamento da remuneração de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

 

A concessão de férias coletivas é outra medida indicada na MP, desde que o empregador informe o grupo de empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. No entanto, ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT.

 

Outra opção é o aproveitamento e antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. O empregador deve comunicar o conjunto de empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando expressamente quais os feriados serão aproveitados e antecipados. Essa opção exige a formalidade de aceitação expressa do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

O banco de horas trazido na MP 927/2020 difere das modalidades previstas na CLT. Além de necessitar de acordo coletivo ou individual instrumentalizado, a compensação das horas deve ser feita no período de até 18 (dezoito) meses do encerramento da calamidade pública. Na volta ao trabalho, o empregado poderá ter sua jornada prorrogada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias.

 

No que tange à suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (com exceção dos realizados há menos de cento e oitenta dias) e de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras.

 

A última medida trazida pela MP 927/2020 é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, que poderá ser utilizada independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis vezes.

 

Sem pretensão de alongar a explicação sobre todos os artigos da legislação em questão, a MP traz outros pontos, razão pela qual convidamos o leitor a fazer o download da nossa cartilha através do Whatsapp (71-9-9638-2255) com o intuito de não alongar em demasia a leitura.

 

Num momento em que a solidariedade se torna evidente, nosso Escritório coloca à disposição dos cidadãos esse material com o escopo de auxiliar de alguma forma.

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