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Portaria n° 07 da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia

20/10/2020

O atendimento presencial dos Cartórios baianos em tempos de quarentena

Foi editado pela Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, conjuntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a Portaria n° 07/2020, que amplia o prazo de suspensão do atendimento presencial das atividades notariais e registrais para o dia 30 de abril de 2020. A determinação de interrupção temporária do atendimento presencial dos cartórios baianos se deu através da Portaria n° 06, também emanada pelas Corregedorias, devido à pandemia causada pelo coronavírus.

 

Além da ampliação da suspensão do atendimento presencial, a normativa mantém suspenso os prazos para a prática dos atos protocolados nas serventias antes da determinação e ainda não praticados, devendo ser anotado no respectivo assentamento o motivo da suspensão, não sendo aplicado essa suspensão aos atos urgentes.

 

Outro ponto relevante extraído da regulamentação é a garantia do atendimento presencial para os casos urgentes, mediante prévio agendamento, devendo a solicitação ser encaminhada pelo interessado diretamente à serventia. Nos ofícios de registro de imóveis deverá ser também mantido o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais.

 

A portaria define como atos urgentes ‘’Todos os que forem assim considerados pelo responsável da serventia, ou deferidos pelo Juiz Corregedor permanente, pela Corregedoria Geral de Justiça ou pela Corregedoria das Comarcas do Interior’’. A norma coloca sobre o oficial uma maior autonomia na determinação dos casos que serão considerados urgentes. Isso requer bom senso nas negativas, evitando que as demandas sejam remetidas ao Juiz Corregedor ou as Corregedorias criando decisões conflitantes e ingerência do oficial.

 

Para garantir o atendimento presencial de caráter emergencial, os notários e registradores devem divulgar informações sobre como se dará o atendimento nas instalações, assim como as formas de estabelecer contato com a serventia. Esse contato poderá ser realizado através de telefone ou meios alternativos de comunicação, como plataformas de mensagens instantâneas.

 

Diligências externas podem ser realizadas, nos casos de urgência, para lavratura de atos notariais, devendo o fato ser consignado no respectivo documento. Essa ferramenta pode servir de mecanismo para evitar aglomeração de pessoas na serventia, garantindo assim a segurança sanitária tão importante no cenário atual.

 

Foi também resguardado o atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito ressalvando a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para execução dos atos, na forma prevista no Provimento 92/2020 do CNJ.

 

Atendendo ao Provimento 91/2020 do CNJ, a normativa ressalta que ‘’devem ser rigorosamente observados as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do vírus’’. Adotar essas medidas garantem a segurança dos atendimentos urgentes sem prejudicar a sua pratica, sendo um exemplo de tais medidas o controle do número de pessoas simultaneamente na serventia, assim como a utilização de EPIs.

 

Todos os atos urgentes e presenciais, realizados durante o período de vigência do provimento, deverão ser anotados e justificados para controle e fiscalização, devendo o responsável pela serventia submeter à apreciação do Juiz Corregedor ou da Corregedoria competente os casos não previstos na regulamentação.

 

A situação é delicada e devemos nos valer de todos os mecanismos disponíveis para minimizar os impactos dessa crise. 

 

A portaria n° 07/2020, ao contrário das anteriores, apresenta mecanismos de realização de atendimentos de caráter urgente de forma presencial ou através de diligências, sem com isso comprometer a segurança dos colaboradores e clientes, além de garantir ao oficial uma maior autonomia na determinação do que pode ser considerado urgente, devendo ser  utilizada como ferramenta para possibilitar o atendimento presencial de caráter emergencial efetivando a pratica dos atos e evitando a paralisação integral das serventias.

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