Se um contribuinte, portador de doença grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/88, formulou pedido de isenção de imposto de renda, que foi deferido a posteriori da data em que se considera que ele contraiu a doença, e tendo ele já recolhido ou retido em fonte pagadora a referida exação, é cabível, então, ação de restituição para reaver os valores pagos indevidamente, já que o sujeito passivo se encontrava já na qualidade de isento.
O Imposto de Renda de Pessoa Física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza do sujeito passivo da obrigação tributária. Sendo que, enquanto a renda é o acréscimo patrimonial fruto do capital ou do trabalho, os proventos são também acréscimos patrimoniais, mas que provém de uma atividade que se encontra inativa, já foi cessada e que continua gerando rendimentos tributáveis.
No caso específico dos proventos relativos à inatividade, quais sejam, aposentadoria, pensão, reforma/reserva, a legislação brasileira prevê direito de isenção à incidência do imposto de renda aos contribuintes que forem portadores das doenças graves elencadas no rol do artigo 6º, incisos XIV, da Lei nº7.713/1988, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Isso porque, conforme elucidam os autores Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, “(...) a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”[1]. Sendo que, esse direito é tão relevante que mesmo o desaparecimento dos sintomas não revogará o benefício[2].
Para fazer gozo da isenção, o portador da neoplasia maligna, por exemplo, deverá comprovar a moléstia, que, normalmente, é feita mediante apresentação de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios[3].
Neste ínterim, pode acontecer de o médico reconhecer a data da moléstia para uma data retroativa e inclusive já tendo ocorrido o recolhimento do IRPF. Neste caso, evidentemente que o contribuinte tem o direito de requerer judicialmente a restituição do imposto pago em momento que já era considerado isento.
Importante ressaltar, contudo, que a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte ou o pagamento da exação não desobriga o portador de moléstia grave de apresentar anualmente a declaração anual de ajuste de imposto de renda, tendo em vista que o contribuinte deve cumprir com todas as suas obrigações acessórias, sendo o descumprimento punível com multa e outras penalidades.
Portanto, caro contribuinte, se a doença grave que consubstanciou seu pedido de isenção foi reconhecida em data retroativa, já tendo ocorrido pagamento de exação em período que você era considerado isento, cabível a restituição deste valor pago. Procure um advogado especializado para defender seus direitos.
[1] PAULSEN, Leandro; DE MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais e municipais. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.88
[2] Ibidem.
[3] Receita Federal do Brasil. Acesso em: 20 jan. 2020. Acesso em<http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/irpf/molestia-grave>.