A sobrepartilha tem como objetivo realizar a partilha dos bens que não foram objetos do inventario, assim como, da herança descoberta após a partilha. Estando sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados, os bens objetos de litígios, assim como os de liquidação difícil ou morosa, além dos situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventario.
Deve ser respeitado o prazo máximo de dois meses para o seu início evitando a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Os custos da sobrepartilha judicial estão atrelados ao valor da herança, já excluída a meação, que servirá de base de cálculo para o recolhimento das taxas e impostos, assim como dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos na tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece o valor mínimo de R$ 4.200,00, acrescido da alíquota mínima de 8%, para inventários sem litígio e 10% nos inventários litigiosos, ambas sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro.
Além dos herdeiros, e de quem se encontra na posse dos bens, possuem legitimidade concorrente para requerer sua abertura o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Cópias da certidão de óbito, certidão de casamento, RG e CPF do autor da herança, cópia do RG e CPF dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cópia dos documentos dos bens a serem inventariados (escrituras, carnê de IPTU, DUT, extratos), cópia do formal de partilha, ou da escritura pública do inventário e documentos referentes as dívidas deixadas pelo falecido, se houver.
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