(Fase Administrativa)
A concessão de benefícios previdenciários – art. 18 da Lei 8.213/91 – (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional) depende de requerimento do interessado (Segurado ou Dependente) perante o INSS ou Órgão Previdenciário correspondente. Neste serviço, o advogado prestará todo o auxílio necessário ao Cliente para elaboração do requerimento administrativo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Segurado ou Dependente) perante o INSS ou Órgão Previdenciário correspondente. Neste serviço, o advogado prestará todo o auxílio necessário ao Cliente para elaboração do requerimento administrativo.
Valor mínimo de um salário mínimo vigente + 18 (dezoito) parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do benefício deferido na esfera administrativa.
Caso seja necessário recurso, haverá acréscimo de mais 6 (seis) parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do benefício deferido na esfera administrativa, totalizando 24 (vinte e quatro) parcelas.
Em havendo parcelas vencidas, é fixado, além dos valores anteriormente especificados, percentual de 20% sobre as referidas parcelas.
No caso de SALÁRIO MATERNIDADE, o valor consiste no mínimo de um salário mínimo + 30% (trinta por cento) do valor total do benefício (somatória dos meses de concessão).
Pessoa física (Segurado ou Dependente).
Para o requerimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, é preciso que o Contratante disponibilize:
RG;
CPF;
CTPS;
Comprovante de residência;
Extrato do CNIS ou documento equivalente;
Toda a documentação previdenciária do Segurado/Dependente.
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