O inventariante é o representante oficial do espólio, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe a administração dos bens. Essa função requer cautela, evitando excessos e violação de direitos dos demais herdeiros. A ação de remoção de inventariante tem como objetivo afastar da função o nomeado que não zelar pela prudente condução do inventário.
Pode ser afastado o inventariante que não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações, que não der ao inventário andamento regular, ou suscitar dúvidas infundadas praticando atos meramente protelatórios, se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano, que não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos, se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas, sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O custo da remoção de inventariante é fixo, devendo ser observado o previsto nas tabelas Estaduais, o mesmo vale para os honorários advocatícios, que deverá seguir a tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece o valor mínimo de R$ 7.200,00.
Além dos herdeiros, possuem legitimidade concorrente para requerer sua abertura o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Cópias do RG e CPF da parte autora, cópia do termo de inventariante e demais documentos a serem solicitados de acordo com o caso concreto.
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