O processo cautelar incidental ou preparatório são procedimentos que antecedem o processo principal, objetivando a conquista de tutelas que protegerão o direito do requerente quando da propositura da ação principal.
A verificação da urgência ou evidência que apare a pretensão de medida cautelar. A partir do requerimento judicial, haverá o deferimento ou não da medida cautelar pelo Magistrado.
Processo cautelar: incidental ou preparatório: R$ 3.000,00, acrescido de 20% do proveito econômico no deferimento da cautelar.
*Todos os valores apresentados poderão ser acrescidos de cláusula de êxito. Bem assim, os valores e percentuais não são imutáveis, podendo variar para mais ou para menos de acordo com a complexidade de cada caso.
Será legitimado a propor a referida demanda aqueles que, antes da apresentação da ação principal, necessitam proteger seu direito ou requerer medidas que, se não proferidas previamente, poderão comprometer a efetividade do direito.
Também poderá ser requerida a medida cautelar dentro do processo principal, mediante pleito liminar. Entretanto, algumas vezes a urgência é tamanha que não há tempo hábil para preparação da ação principal (mais complexa). Assim, apresenta-se o pleito cautelar e, posteriormente, a demanda principal.
Documento que ampare a pretensão a ser alcançada ou o risco iminente que proteja o seu requerimento.
Em caso envolvendo direitos de propriedade, as cautelares poderão ser apresentadas mediante cada caso, seja pela iminência do risco ou pela efetivação. São exemplos: esbulho, turbação, dentre outros.
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