O espolio responde pelas dívidas contraídas pelo autor da herança. Nesse contexto o inventario negativo tem como finalidade atestar a inexistência de bens deixados pelo falecido, servindo como meio de garantir a segurança jurídica aos possíveis credores do ‘’de cujus’’. Outra finalidade do inventario negativo é confirmar que o falecido casal não possui bens a partilhar, liberando o cônjuge sobrevivente para contrair novas núpcias sem sofrer restrições quanto ao regime de bens.
O inventario negativo pode ser realizado na via judicial, ou até mesmo na via extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes quanto a partilha, sendo indispensável a assistência do advogado.
O custo do inventario negativo é fixo, devendo ser observado o previsto nas tabelas Estaduais, o mesmo vale para os honorários advocatícios, que deverá seguir a tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece o valor mínimo de R$ 3.000,00.
Além dos herdeiros, e de quem se encontra na posse dos bens, possuem legitimidade concorrente para requerer sua abertura o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Copias da certidão de óbito, certidão de casamento, RG e CPF do autor da herança, cópia do RG e CPF dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cópia dos documentos dos bens a serem inventariados (escrituras, carnê de IPTU, DUT, extratos) e documentos referentes as dívidas deixadas pelo falecido, se houver.
Sim, gostaria de mais informações.
Ficaremos felizes em ajudar, por favor preencha os campos abaixo: