Com o advento da lei 11.441 de 2007, foi possibilitado a realização de inventario na via extrajudicial perante o Tabelião de Notas, não estando vinculado a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, podendo ser proposto em qualquer lugar do país, ainda que o óbito tenha ocorrido em outra unidade da federação. Instaurado a sua abertura, e após o pagamento das dívidas e o recolhimento do imposto, o patrimônio líquido é partilhado entre os herdeiros ou legatários.
A lei estabeleceu como pré-requisito para adoção desse procedimento a ausência de litígio, herdeiros maiores e capazes, assim como a assistência de advogado devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. Devendo ser respeitado o prazo máximo de dois meses evitando a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Os custos do inventario extrajudicial estão atrelados ao valor da herança, já excluída a meação, que servirá de base de cálculo para o recolhimento das taxas e impostos, assim como dos honorários advocatícios conforme tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que estipula o valor mínimo de R$ 3.000,00, acrescido da alíquota mínima de 6% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro.
Além dos herdeiros, e de quem se encontra na posse dos bens, possuem legitimidade concorrente para requerer sua abertura o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Cópias da certidão de óbito, certidão de casamento, RG e CPF do autor da herança, cópia do RG e CPF dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cópia dos documentos dos bens a serem inventariados (escrituras, carnê de IPTU, DUT, extratos) e documentos referentes as dívidas deixadas pelo falecido, se houver.
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