Por intermédio do processo de Execução Fiscal, o Fisco (exequente) busca a cobrança de valores inscritos em dívida ativa em nome do devedor (executado) em relação a tributos não quitados e que constam da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Para se defender, o executado pode embargar essa execução fiscal por meio dos embargos do devedor, alegando toda e qualquer matéria de defesa. É possível, por exemplo, suscitar a ocorrência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão da Fazenda Pública como a ocorrência de prescrição, decadência, existência de nulidade do título executivo, ausência de exigibilidade, certeza ou liquidez do título, entre outras argumentos de defesa que podem ser formulados em sede de embargos à execução.
Tendo em vista que o processo de execução visa expropriação de seu patrimônio para satisfação de suposto crédito do Fisco, a atuação de um advogado tributarista qualificado é imprescindível para garantir e resguardar seus direitos. É importante registrar que o prazo para oferecimento de embargos é de apenas 30 (trinta) dias, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (n° 6.830/1980).
O advogado tributarista é imprescindível para oferecer esses embargos à execução, no qual poderá alegar a ocorrência de prescrição e decadência, erro na indicação do devedor constante na CDA, nulidade da CDA, entre outros.
Nos termos da Resolução CP n° 005/2014 da OAB/BA, o valor-base estimado para a execução integral do serviço compõe-se de:
a) pagamento, a título de pro labore, ou seja, um valor de contratação inicial para execução dos serviços na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e o pagamento, a título de pro exito, ou seja, ao final da causa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor econômico real envolvido. Sendo que, para a fixação do valor econômico real, serão atendidos o valor estimado para a causa e o proveito econômico que poderá advir ao cliente, valor este que não será, necessariamente, o mesmo atribuído à ação para os efeitos fiscais.
O contribuinte executado (pessoa física ou pessoa jurídica) na execução fiscal, nos termos previstos na Lei de Execuções Fiscais (n°6.830/1980) e do Código de Processo Civil de 2015 (n°13.105/2015).
Documentação necessária:
Para tanto, o contribuinte precisa apresentar:
1) Contrato social e alteração contratual da pessoa jurídica autuada ou comprovante de identidade e CPF da pessoa física autuada;
2) Comprovante de residência, no caso de pessoa física autuada;
3) Cópia do auto de infração e data da notificação fiscal, se houver;
4) Cópia da citação ou intimação da execução fiscal, constando número do processo e data da citação;
5) Documentos que tenha em sua posse que comprovam os direitos que alegou.
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