A via judicial da ação monitória visa dar efetividade executiva ao documento escrito que não detém tal força.
Para elucidar, vamos exemplificar: imagine que A emprestou a B o valor de R$ 1.000,00 e, como prova de tal empréstimo, A registrou em um guardanapo que B lhe deve R$ 1.000,00. Assim, B assina o guardanapo.
Ora, o guardanapo com a informação e assinatura é o registro do empréstimo. Em caso de não pagamento, A poderá propor Ação monitória, apresentando o referido guardanapo como prova do empréstimo feito a B. Assim, verificado os fatos e sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Faz-se necessário a apresentação do documento que ampare a pretensão monitória.
Da Ação Monitória: R$ 5.000,00, acrescido de 10%
*Todos os valores apresentados poderão ser acrescidos de cláusula de êxito. Bem assim, os valores e percentuais não são imutáveis, podendo variar para mais ou para menos de acordo com a complexidade de cada caso.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, requerer o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Faz-se necessário a apresentação do documento que ampare a pretensão monitória.
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