O arrolamento visa a homologação judicial da partilha amigável, celebrada entre herdeiros capazes, nos termos da lei. São requisitos dessa espécie processual a ausência de controvérsia quanto a divisão dos bens deixados pelo falecido, sendo indispensável a assistência do advogado.
Herdeiros maiores, capazes e concordes quanto a partilha de bens. O arrolamento processar-se-á ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Devendo ser respeitado o prazo máximo de dois meses para o seu início evitando a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Os custos do arrolamento estão atrelados ao valor da herança, já excluída a meação, que servirá de base de cálculo para o recolhimento das taxas e impostos, assim como dos honorários advocatícios conforme tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que estipula o valor mínimo de R$ 4.200,00, acrescido de 8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro. Diferente do que ocorre no processo de inventario a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, cabendo ao fisco apurar, em processo administrativo, eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Além dos herdeiros, e de quem se encontra na posse dos bens, possuem legitimidade concorrente para requerer sua abertura o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Cópias da certidão de óbito, certidão de casamento, RG e CPF do autor da herança, cópia do RG e CPF dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cópia dos documentos dos bens a serem inventariados (escrituras, carnê de IPTU, DUT, extratos) e documentos referentes as dívidas deixadas pelo falecido, se houver.
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