As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem, desde que não vinculados a quesitos de propriedade.
Diferenciando: será proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, dentre as quais, possui título que ampare sua pretensão de proprietário; possuidor, por sua vez, está previsto no art. 1.196 do Código Civil, saber: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Entretanto, o possuidor poderá ser tornar proprietário, desde que supridas as exigências legais.
As ações possessórias dependerão das hipóteses abaixo:
Em caso de Esbulho, deverá ajuizar a ação de reintegração de posse;
Em caso de Turbação, deverá ajuizar a ação de manutenção da posse;
Em caso de Ameaça de esbulho/turbação, deverá ajuizar o interdito proibitório.
Imóvel: Interdito Proibitório – Manutenção – Reintegração= R$ 10.000,00, acrescido de 20% do proveito econômico ou do imóvel turbado, esbulhado ou ameaçado.
*Todos os valores apresentados poderão ser acrescidos de cláusula de êxito. Bem assim, os valores e percentuais não são imutáveis, podendo variar para mais ou para menos de acordo com a complexidade de cada caso.
Está legitimado a contratar o serviço o possuidor do imóvel que poderá ser mantido na posse nas hipóteses de turbação, de esbulho e a ameaça.
Entende-se por turbação os atos que dificultam o exercício da posse pelo possuidor.
Por esbulho, compreende-se a perda efetiva da posse.
Ameaça de esbulho ou turbação é auto-explicativo.
A comprovação do esbulho, da turbação ou da ameaça, além da comprovação de ser legítimo possuidor.
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