A ação declaratória possui caráter preventivo, devendo ser manejada pelo contribuinte antes da ocorrência do lançamento definitivo do tributo, uma vez que a função dessas demandas é a manifestação judicial acerca da existência ou inexistência de um determinado débito tributário e, portanto, se comprovada a inexistência do débito, culminará na impossibilidade de cobrança pelo Fisco.
Logo, essa demanda visa a um pronunciamento de certeza quanto à relação jurídico-tributária estabelecida, eliminando dúvidas e preservando situações futuras.
Caso o Fisco já tenha realizado o lançamento fiscal, não será possível utilizar esta demanda, mas sim a ação de anulação de crédito tributário.
Informações indisponíveis.
Nos termos da Resolução CP n° 005/2014 da OAB/BA, o valor-base estimado para a execução integral do serviço compõe-se do:
a) pagamento, a título de pro labore, na quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) somados ao
b) pagamento, a título de pro exito, no percentual de 10% (dez por cento) do valor econômico real envolvido. Sendo que, para a fixação do valor econômico real, serão atendidos o valor estimado para a causa e o proveito econômico que poderá advir ao cliente, valor este que não será, necessariamente, o mesmo atribuído à ação para os efeitos fiscais.
Ao contribuinte (pessoa física ou jurídica) que busca se resguardar de uma futura cobrança indevida, ainda não lançada, mediante declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária.
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