Com o óbito é transmitido aos herdeiros todos os bens e direitos do falecido e isso inclui as ações judiciais em curso. A habilitação se faz necessária quando, por falecimento de qualquer uma das partes, os herdeiros precisarem substituir o’’ de cujus’’ em determinado processo, sob pena de extinção do feito.
A existência de processos judiciais em curso no qual o autor da herança figure no polo ativo (autor), ou passivo (réu).
O custo está atrelado ao previsto nas tabelas Estaduais, o mesmo vale para os honorários advocatícios, que deverá seguir o estabelecido na tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que determina o valor mínimo de R$ 3.000,00, acrescido da alíquota mínima de 10% do valor habilitado.
A habilitação pode ser proposta pela parte autora, em relação aos herdeiros do falecido, ou pelos herdeiros do falecido, em relação a este e será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual.
Copias do RG e CPF da parte autora, cópia da certidão de óbito do autor da herança, número dos processos em curso, além de documentos a serem solicitados de acordo com o caso concreto.
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