Entende-se por usufruto o direito conferido a alguém, durante certo tempo, de gozar ou fruir de um bem cuja propriedade pertence a outrem. Por sua vez, fideicomisso é a estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança; substituição, fideicomissária. Assim, poderá constituir ou extinguir o usufruto ou fideicomisso.
Análise da documentação que constituiu ou extinção de usufruto ou fideicomisso.
Ação de constituição, extinção de usufruto ou fideicomisso: 10% do valor do bem.
*Todos os valores apresentados poderão ser acrescidos de cláusula de êxito. Bem assim, os valores e percentuais não são imutáveis, podendo variar para mais ou para menos de acordo com a complexidade de cada caso.
Aquele que detiver a propriedade e, por disposição de vontade, estabelece o usufruto ou o fideicomisso.
Titularidade do bem a se estabelecer o usufruto ou fideicomisso.
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