A prisão preventiva está prevista nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, mas devemos ter especial atenção no que diz o artigo 282 do mesmo código. Como é um tema que gera muitas dúvidas, o objetivo deste texto é tentar esclarecer algumas delas.
A prisão preventiva é um tipo de medida cautelar, que não deve ser confundida com a pena. Ela é de caráter processual e provisório, somente podendo ocorrer na duração do processo, ou seja, antes de ocorrer trânsito em julgado.
A sua ocorrência depende de determinadas condições e de nenhuma forma é um juízo sobre a culpa do réu.
Pode ocorrer também na fase do inquérito policial, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Após o advento do Pacote Anticrime, a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz.
Em teoria, também, só poderia existir no caso de insuficientes as demais medidas cautelares.
Por ser uma medida cautelar, esse tipo de prisão tem como objetivo a garantia do processo, seja prezando pelo seu bom andamento, seja pelo resultado útil.
Por exemplo, quando existe o risco de fuga de algum réu, a prisão preventiva pode ser decretada.
Em primeiro lugar, deve-se observar o disposto no artigo 282 do CPP, que diz que as medidas cautelares serão decretadas quando houver a necessidade e a adequação da medida.
Considerar-se-á NECESSÁRIA a sua decretação para: aplicação da lei penal; para a investigação ou instrução criminal; ou para evitar a prática de infrações penais.
De acordo com o artigo 312 do CPP, também é necessário prova da existência do fato criminoso, havendo indícios de autoria e de perigo causado pela liberdade do acusado.
No primeiro caso, quando existe risco do acusado fugir caso seja condenado, como forma de garantir a aplicação da pena, deve se prender preventivamente.
Quando existe a destruição de provas ou ameaça a testemunhas ou qualquer outro fator, causado pelo réu, que atrapalhe o bom andamento do processo ou investigação, fica autorizada a prisão preventiva.
Por fim, quando o réu comete outros crimes, ou existe um risco real de que isso aconteça, também pode ser decretada a reclusão cautelar.
Sobre esta última possibilidade existem muitas críticas, que são pautadas majoritariamente em dois argumentos:
O primeiro deles diz que isso seria um exercício de futurologia, uma vez que não se pode ter certeza que alguém vai cometer mais crimes;
O segundo deles afirma que a pessoa estar presa não é nenhuma garantia de que não vai delinqüir novamente, tendo em vista a quantidade de crimes que ocorrem no ambiente prisional.
Também, como dito anteriormente, é preciso verificar se a prisão preventiva é ADEQUADA, de acordo com: a gravidade do crime; circunstâncias do fato; e condições pessoais do indiciado ou acusado. Vejamos o que diz o artigo 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Por fim, no caso de decretadas medidas cautelares diversas e existir o descumprimento dessas, a prisão preventiva poderá ocorrer.
Conforme observado, são alguns requisitos para que possa ser decretada a prisão preventiva, em especial a necessidade e adequação. Porém, na realidade, o que se verifica é que a prisão ocorre por diversos motivos e muito livremente,
A prisão preventiva não tem prazo de duração definido, podendo persistir enquanto ainda existirem os motivos que levaram à sua decretação.
O Pacote Anticrime trouxe a necessidade de ela ser avaliada novamente a cada 90 dias, para que se verifique se o réu deve ser posto em liberdade.
Os tribunais superiores entenderam que, caso o juiz não faça essa avaliação, não é caso automático de revogação, mas sim, que ele deverá avaliar quão logo seja possível, fazendo com que essa determinação não tenha qualquer relevância prática, uma vez que não existem consequências.
Existem casos de prisão preventiva tão duradoura que o réu tem direito à progressão de regime, por ter passado mais de 1/6 da pena máxima cominada pelo crime.
Fazendo-se uma análise, verifica-se que caso o réu tivesse sido condenado, sua pena certamente seria menor do que a máxima em abstrato, o que leva a uma situação estranha, na qual a medida cautelar é mais grave do que a pena.
Por esse motivo, criou-se a figura da execução provisória, que não deve ser confundida com o instituto de mesmo nome do Direito Civil.
Como uma forma de diminuir os abusos na duração da prisão preventiva, os réus têm direito aos mesmos benefícios que os presos condenados, no que concerne à progressão de regime.
Geralmente, pode se contestar uma prisão desse tipo através de dois meios, a saber, o pedido de revogação de preventiva e o Habeas Corpus
O pedido de revogação de preventiva pode ser feito a qualquer momento, e se busca demonstrar que a prisão não cumpre algum dos requisitos de adequação ou necessidade e, por esse motivo, deverá ser revogada e o réu posto em liberdade para responder ao processo.
Já o Habeas corpus, também poderá ser utilizado a qualquer tempo, mas para isso é preciso que a prisão seja ilegal, o que pode ser verificado das mais diversas formas.
A mais comum delas é o excesso de prazo, que ocorre quando a duração da instrução criminal passa do tempo razoável e a demora não foi causada pelo réu. Infelizmente, por algum motivo, tem sido cada vez mais rara a concessão desse tipo de HC.
A consequência prática da prisão preventiva é a detração, que é a subtração do tempo que se passou em prisão preventiva da pena privativa de liberdade. Por exemplo, se passou um ano em preventiva, foi condenado a 9 anos, só tem mais 8 para cumprir.
Via de regra, não cabe indenização pela decretação da prisão preventiva, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, e ainda assim, é difícil receber alguma coisa por isso.
Caso a prisão seja legal, independente da sua duração, o preso preventivamente não terá direito a qualquer espécie de compensação por isso.
São essas algumas dúvidas comuns a respeito da prisão preventiva, e em nenhum momento foi o objetivo desse texto esgotar um assunto tão complexo, apenas trazer algumas respostas.
No caso de qualquer dúvida sobre esse ou demais assuntos do Direito Penal e Processual Penal, estamos à disposição para esclarecimentos, é só entrar em contato conosco!