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Homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

20/10/2020

A autonomia da vontade das partes privilegiada pela reforma trabalhista e as vantagens do procedimento

A Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – formalizou, através da introdução dos arts. 855-B a 855-E da CLT, o instituto da homologação de acordo extrajudicial. O procedimento de jurisdição voluntária em questão tem como objetivo a participação do Estado como administrador do interesse privado, chancelando a validade de negócios jurídicos através de um procedimento judicial.

 

Fala-se em formalização – e não criação, pois, a rigor, não há novidade. Isto, porque legislação processual civil, aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), já trazia a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial desde o Código de Processo Civil de 1973 (art. 584, III), o que foi repetido no Código de Processo Civil de 2015 (art. 725, VIII).

 

Importante chamar atenção que o acordo extrajudicial pode se referir a uma autocomposição para alterar um contrato de trabalho vigente, para quitar direitos e obrigações e até mesmo para realização de um distrato do contrato de trabalho, sem prejuízo de inúmeras outras possibilidades. Deve, no entanto, seguir o quanto dispõe o art. 104 do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Em se tratando de acordo (autocomposição), pode-se falar em acerto ou comunhão de vontades, evidenciando que o legislador reformista optou por conferir uma maior autonomia na vontade das partes na seara trabalhista, que é fortemente marcada pela mitigação dessa liberdade em razão do princípio tuitivo. Os interessados, então, podem pactuar qualquer acerto, de qualquer natureza, desde que nos limites da lei.

 

Os dispositivos acima mencionados fixam regras específicas para o ajuizamento da homologação de acordo extrajudicial a exemplo de: petição conjunta (art. 855-B, caput, CLT), obrigatoriedade das partes estarem acompanhadas por advogados diversos (art. 855-B, §1º, CLT) e a designação de audiência a critério do juiz (art. 855-D, CLT).

 

Nos casos de realização de um distrato do contrato de trabalho, o ajuizamento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo de dez dias que o empregador deve observar para pagar as verbas rescisórias (art. 477, §6º, CLT) e suspende o prazo prescricional apenas dos pedidos específicos da ação ajuizada (art. 855-E, CLT).

 

Não se pode olvidar que a homologação de acordo extrajudicial traz vantagens para os jurisdicionados que buscam a chancela do Poder Judiciário neste aspecto. Dentre as vantagens, cite-se a resolução mais célere das negociações, redução do passivo trabalhista, elasticidade nos prazos para cumprimento das obrigações, etc. O maior benefício, no entanto, é a segurança jurídica trazida pelo procedimento, sobretudo pela possibilidade de quitação total e irrevogável das obrigações ajustadas.

 

Em que pese se tratar de um procedimento que tramita na Justiça do Trabalho, o Poder Judiciário fica mais desafogado para julgar lides que realmente sejam controversas, já que até mesmo a audiência não é uma praxe nesse tipo de procedimento (art. 855-D, CLT).

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