Os Legítimos e os testamentários
Dando continuidade ao nosso tema de Direito Sucessório (Parte 1), vamos falar um pouco sobre quem são aqueles que possuem direito às bens deixados pelo falecido.
Iremos nos restringir aos chamados herdeiros Legítimos e aos herdeiros Testamentários.
Os herdeiros legítimos são aqueles elencados no art. 1.829 do Código Civil de 2002, a saber:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Para saber quais deles terá direito à herança deixada pelo falecido, será necessário respeitar a ordem de preferência entre eles.
Em outras palavras, vamos exemplificar para ficar mais didático: havendo descendentes (I), não há que se falar em herança aos ascendentes (os pais do falecido) (II), cônjuge sobrevivente (III) e aos colaterais (IV); se não houver descendentes, e havendo ascendente, a herança não se transmitirá ao cônjuge sobrevivente e nem aos colaterais, e assim, sucessivamente. Ou seja, os mais próximos excluem os mais remotos.
Dentre os herdeiros legítimos, existem os Herdeiros Necessários (art. 1.845), quais sejam os elencados nos incisos I, II e III já citados acima. A esses herdeiros, cabe a metade dos bens da herança, constituindo a chamada Legítima (art. 1.846 do CC).
Somente na ausência dos herdeiros necessários, os chamados colaterais (IV) entram na linha sucessória. Entende-se por herdeiros colaterais os a) os irmãos, b) sobrinhos, c) tios e d)primos, nesta ordem.
Por sua vez, os Herdeiros Testamentários serão aqueles que, por ato de vontade do testador (falecido) terão direito a uma parte da herança existente a qual se denomina Legado.
O Legado é um ou mais bens individualizados dentro do patrimônio hereditário, destinado a uma determinada pessoa de livre escolha. O Herdeiro necessário poderá ser beneficiado em testamento, assim como qualquer outra pessoa, desde que de livre escolha do falecido antes o evento morte e respeitado a liturgia formal do Testamento.
Atrelado a tal fato, o Testador capaz poderá, inclusive, elencar disposições testamentárias que não possuam caráter patrimonial. Exemplificando: é possível ser feito o testamento para reconhecer como filho determinada pessoa (art. 1.857, §2º, do CC/02).
Em suma: considerando o falecimento de alguém, dá-se início ao procedimento sucessório, formando-se o todo hereditário (100%) o qual chamamos de espólio; se o falecido era casado ou vivia em união estável, cujo regime de bens é o da comunhão parcial, 50% se referem à Meação do(a) cônjuge sobrevivente; os outros 50% chamamos de herança que pode ser legítima e/ou testamentária; para o caso de o falecido ter deixado testamento, então os 50% restante será dividido em duas partes: 25% referente a herança legítima (inerente aos herdeiros necessários) e os outros 25% referem-se ao Legado (inerente ao herdeiro testamentário).
Na próxima semana, apresentaremos a conclusão do presente artigo, consolidando toda a análise no instrumento procedimental para a formalização e transmissão dos bens aos herdeiros.