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"Headhunting" de Executivos no mercado de trabalho

20/10/2020

A incidência da ética e do Direito na atividade de headhunting no mercado de trabalho.

Headhunting no mercado de trabalho: o que é?

O headhunting, “caça cabeças” em tradução livre ou “caça talentos” é uma prática que, apesar de antiga, tem se tornado cada vez mais comum e menos velada no mercado de trabalho.

 

No entanto, tal exercício de intermediação de recrutação, seguindo um modelo de trabalho no qual se pretende que sejam selecionadas pessoas que correspondam às exigências de uma função específica na organização, para o lugar que a espera, gera determinada polêmica quando se trata da contratação de altos executivos.

 

Seu uso

A cada dia vemos com mais frequência o uso do termo “headhunting” no mercado de trabalho.

 

Isso acontece pois, com o passar do tempo e por conta da revolução digital, foi se percebendo que o modelo clássico de recrutamento de profissionais não se fazia mais tão eficiente.

 

Algumas questões como as citadas abaixo, forçaram o mercado atual a buscar nova maneiras de captação:

 

  • lentidão
  • grande gasto financeiro e principalmente
  • adequação do candidato à vaga ao final do processo 

 

 

Os limites do exercício da profissão não estão plenamente estabelecidos, não existe um corpo profissional / Ordem / Associação ou ao menos regulamentação obrigatória, o que torna o debate ainda mais complexo.

 

A visão das empresas X a legislação

Gestores alegam que a prática se iguala à espionagem industrial, pelo caráter sigiloso e sem autorização da outra parte.

Existem ainda especialistas de Recursos Humanos que defendem que a atividade vai de encontro com princípios e valores da função por “roubar’’ profissionais do concorrente.

 

Não tendo legislação obrigatória estabelecida, a maioria das empresas  seguem os preceitos éticos disponibilizados pela Association of Executive Search Consultants (AESC).

 

Entre as premissas estabelecidas se destacam:

  • Atuação de livre interesse,
  • Clareza nas fases do processo (inclusive nas rodadas de negociações)
  • Garantia de direitos profissionais
  • Regra off–limits (dentro de determinado lapso temporal, a empresa contratada não pode praticar headhunting nas empresas clientes).

 

Todavia, fica evidente que, em um certo ponto, uma empresa de grande porte de headhunting pode vir a atingir um largo patamar de clientes, pondo em conflito o off-limits, razão pela qual algumas interpretações surgem para superar esse obstáculo:

 

  1. A primeira é no sentido de que o cliente não é a empresa, mas a pessoa que a contratou
  2. A segunda defende que cliente é apenas considerado aquele para quem tenha efetuado serviço no último ano.
  3. Por último, pode-se pensar que se o candidato que foi empregado pelo cliente o abordar diretamente, isso lhe dá liberdade para o colocar em outra empresa.

 

Outra controvérsia que existe é relacionada às cláusulas de rescisão e de não-competitividade que alguns trabalhadores possuem, principalmente relacionado a altos cargos empresariais.

 

Para parte da doutrina, o art. 608 do Código Civil se encaixa em contratos com cláusulas de não-concorrência. O referido dispositivo deixa claro que:

 

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

 

Em que pese o artigo acima mencionado, o tema ainda é muito recente, não havendo muitas decisões no particular.

 

É de se notar, conforme o exposto, que a prática de headhunting, apesar de antiga, ainda tem muito o que avançar no campo da regulamentação.

 

O exercício da função fica ainda muito limitada à boa-fé dos contratantes, causando certa instabilidade no ramo e, muitas vezes, uma visão externa maléfica aos negócios.

 

(Produzido por Luiza Lessa e Tatiana Lessa)

 

REFERÊNCIAS:

Finlay, W., Coverdill, J. E. (2000). Risk, Opportunism and Structural Holes: How

Headhunters manage Clients and earn Fees, Work and Occupations, 377-405.

 

Lim, G. S., Chan, C., (2001). Ethical Values of Executive Search Consultants, Journal

of Business Ethics, 213-226

 

Santos, J. G. W.; Franco, R. N. A.; Miguel, C. F. (2003). Seleção de pessoal:

considerações preliminares sobre a perspectiva behaviorista radical. Jornal Psicologia:

51 Reflexão e Crítica, 16(2), p. 235-243

 

Dessler, G. (2005). Human resource management. 10th ed. New Jersey: Pearson

Education International, Prentice Hall.

 

Alencar, Eduardo.Administradores,2008.Headhunting: Quando as práticas organizacionais esbarram na ética e no comportamento dos psicólogos? Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/head-hunting-quando-as-praticas-organizacionais-esbarram-na-etica-e-no-comportamento-dos-psicologos. Acesso em : 03 de Março de 2020.

 

Hashimoto, Aparecida. Granadeiros. Adv, 2008.Efeitos do contrato de não concorrência em relação a terceiros. Disponível em: http://www.granadeiro.adv.br/boletim-mai08/N12-050508.php.Acesso em 04 de Março de 2020.

 

SILVA,CLÁUDIA. Headhounting: Uma tradição moderna.Porto, 2016; Disponível em: https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/89116/2/169143.pdf. Acesso em: 04 de Março de 2020.

 

RIBEIRO,DIOGO. Headhunting: O processo de seleção e recrutamento / Fatores críticos para o sucesso e importância da ética. Disponível em :  https://www.repository.utl.pt/handle/10400.5/5382. Acesso em 03 de Março de 2020.

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