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Gorjetas, Comissões e Prêmios: entenda as diferenças

20/10/2020

Como entender as diferenças entre gorjetas, comissões e prêmios e seus efeitos na relação de emprego.

Gorjetas, Comissões, Prêmios e mais: 

Muitas vezes nos deparamos com situações sobre a remuneração do trabalhador que, apesar de parecerem simples, deixam empregado e empregador com algumas dúvidas, sobretudo quando o assunto envolve:

  • Salário

  • Remuneração

  • Gorjetas

  • Comissões

  • Prêmios

 

Apesar de alguns acharem que se assemelham, elas são bastante diferentes. Com o intuito de sanar esses questionamentos, seguem breves explicações jurídicas.

 

Visão legal dos tipos de remuneração

 

A onerosidade é um dos requisitos da relação empregatícia e esse elemento é manifestado no contrato de trabalho, no seu viés objetivo, através da retribuição econômica recebida pelo empregado. É a essa retribuição econômica que se confere os nomes remuneração e salário.

 

Fazendo uma brevíssima retrospectiva histórica, o termo salário deriva do latim salarium que significa “pagamento de sal” e advém da época do Império Romano, em que o sal era uma mercadoria muito valiosa (pois era uma das poucas maneiras de se preservar a carne) e o trabalho podia ser pago com ele.

Salário

A Consolidação das Leis do Trabalho, nos seus artigos 76 e 457, deixa claro que salário é o conjunto de parcelas pagas diretamente pelo empregador 

Remuneração

Nos mesmos artigos citados acima a remuneração é descrita como as parcelas pagas ao empregado por terceiros (gorjetas), além das pagas diretamente pelo empregador. 

 

Essa distinção é importante, pois há muitas parcelas trabalhistas que são calculadas com base na remuneração e outras levam em conta apenas o salário.

Gorjetas

As gorjetas consistem na entrega de dinheiro pelo cliente do empregador ao empregado que o serviu ou por rateio posterior. Pode ser espontânea ou cobrada pelo empregador ao cliente como adicional na conta. É neste sentido o art. 457, § 3º da CLT:

 

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

 

A natureza jurídica da gorjeta é de gratificação paga por um terceiro e integra a remuneração para todos os fins, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. É o que visualizamos do art. 457, caput da CLT e da súmula 354 do TST:

 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...)

 

Súmula 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

 

É de se registrar ainda que a Medida Provisória 905/2019 trouxe a regulamentação da gorjeta, tendo acrescido à CLT o art. 457-A.

Comissões 

Por sua vez, as comissões são pagamentos realizados aos empregados em razão da venda de um produto ou execução de um serviço específico. 

 

O montante das comissões depende da fixação de percentual ou de valor fixo estipulado por unidade/quantidade vendida. O empregado pode ser comissionista misto (salário fixo acrescido de comissões) ou puro (apenas comissões).

 

Com relação aos efeitos no contrato de trabalho, o art. 457, §1º da CLT dispõe que:

 

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

 

Deste modo, as comissões constituem salário pago por unidade de obra ou serviço (salário por produção) e repercutem nos demais haveres trabalhistas em razão de integrar o salário do empregado.

 

Prêmios

Por fim, os prêmios são valores pagos ao empregado, por liberalidade do empregador, vinculados à conduta individual desse trabalhador ou de um grupo de trabalhadores, levando em consideração a produtividade e o alcance de metas instituídas pela empresa. 

 

Caracterizam-se pelo aspecto condicional, ou seja, não havendo alcance da meta/objetivo, não há que se falar em pagamento do prêmio. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou sensivelmente o art. 457 da CLT e trouxe o seguinte conceito:

 

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.        

 

Importante destacar que o legislador reformista optou por não onerar o empregador que estimula seus funcionários através da concessão de prêmios, retirando a natureza salarial deste, nos termos do §2º do artigo celetista já citado:

 

§2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

Por fim, fica evidente que o pagamento de prêmios não integrará o contrato de trabalho e não repercutirá para fins de encargos trabalhistas ou previdenciários.

 

Porém, importante destacar que, em se tratando de falso prêmio (salário disfarçado sob a rubrica de prêmio ou bônus), o efeito integrativo no salário ocorrerá de modo permanente, suplantando-se a fraude trabalhista (art. 9º, CLT).

 

Podemos lhe ajudar ainda mais

 

Está pensando em instituir uma dessas parcelas na sua empresa e ainda não possui um regulamento específico? Está buscando uma orientação em relação a essas parcelas? Nós podemos ajudar!


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