Diferenças na seara judicial e extrajudicial
Nesta última parte do conjunto de artigos sobre o Direito Sucessório (Parte 2) e quem são os herdeiros, concluiremos falando do procedimento de transmissão formal dos bens do falecido para quem tiver direito, salvaguardando a meação do cônjuge sobrevivente.
Ante a morte do falecido, como já sinalizado em artigo anterior (Parte 1), inicia-se a sucessão, devendo ser realizado o procedimento formal de transmissão dos bens aos herdeiros ou àqueles que possuírem tais direitos (Parte 2).
A abertura do Inventário busca precipuamente fazer o levantamento, a apuração e a avaliação de bens, de direitos e de dívidas existentes do ente querido. O procedimento visa dividir e transmitir aos herdeiros Legítimos e Testamentários a herança líquida deixada pelo morto.
Naqueles casos em que o falecido não tenha deixado bens e/ou direitos, será necessária a abertura do Inventário Negativo. Logo, o recebimento da herança somente se dará com a abertura do procedimento de Inventário e posterior Partilha dos bens.
O art. 610 do Código de Processo Civil de 2015 inicia o tema, trazendo a obrigatoriedade da feitura do Inventário Judicial naqueles casos em que há testamento ou interessado incapaz ou quando inexistir acordo entre os herdeiros.
Tais hipóteses, obrigatoriamente, necessitarão da confecção do Inventario na seara Judicial. Vejamos a letra da lei:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial (art. 610, CPC/2015)”.
É de extrema importância salientar que existe prazo legal para a abertura do Inventário, sob pena de pagamento de multa, conforme expressa o art. 611 do CPC/2015. Esse prazo será de até 02 (dois) meses da morte, ultimando-se aos 12 (doze) meses subsequentes, cabendo ao Magistrado deferir ou não prorrogação de prazo.
A via Judicial é, contumaz, conhecida por demorada e desgastante, posto que será necessário respeitar os inúmeros requisitos exigidos por Lei, além da morosidade da máquina judiciária.
Mas não se assuste. Caso já exista inventário judicial em curso, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos, a Parte poderá requerer ao Magistrado a Suspensão do Processo de Inventário Judicial para a realização do mesmo na seara Extrajudicial.
Atentos a esse exemplo: casal com filho menor onde o pai falece, deixando nos idos de 1994 dois imóveis; instaura-se o inventário judicial, uma vez que existia à época filho menor; processo fica parado até 2012, oportunidade em que o filho já era maior e capaz e não possuía nenhuma discussão acerca da partilha dos bens;
Diante de tais fatos e pela aquisição da maioridade do filho que antes era menor, restam preenchidos os requisitos autorizadores pela Lei para o pedido de de suspensão do processo de inventário judicial para realizá-lo no âmbito Extrajudicial.
Fundamentado no art. 2º da Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, há autorização expressa para que as partes “requeiram do Magistrado, a qualquer tempo, a suspensão do processo de inventário judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou mesmo desistir dele para realizar o inventário por escritura pública”, de modo a realizar o inventario Extrajudicial pela via administrativa, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da edição da Lei nº 11.441/07 (Art. 30 da Resolução nº 35 do CNJ), in verbis:
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Desta forma, a legislação pátria vem buscando de inúmeras formas desafogar o judiciário com as inúmeras demandas que assolam os Fóruns diariamente. E nesse sentido, abriu-se o leque para a realização dos procedimentos de Inventário na seara Extrajudicial.
Conforme autoriza a Lei, poderá ser feito o Inventário Extrajudicial naquelas hipóteses em que a) todas as partes forem maiores e capazes, b) houver consenso entre os envolvidos e c) não existir testamento.
Ora, ainda que se trate de um inventário de maiores proporções (inúmeros bens, inúmeros herdeiros), estando preenchidos os requisitos acima, é possível a realização do Inventário na Seara Extrajudicial, conforme art. 610, §1º, do NCPC/15.
Caberá ao(s) Requerente(s) trazer todos os documentos comprobatórios das alegações, nomeando inventariante, elencando os herdeiros, bem como a certidão de óbito (documento comprobatório da abertura da sucessão), além de comprovar a inexistência de testamento mediante certidão negativa. Concomitantemente, será obrigatória a presença de advogado escolhido pelos Requerentes, sob pena de não se considerar válido o processo de Inventário.
Na minuta de inventário deverá constar, como dito, todas as informações inerentes, inclusive, à partilha de bens com a devida divisão. Após o início do Cartório, havendo bens a partilhar, o procedimento será encaminhado aos órgãos competentes para o devido recolhimento dos impostos de transmissão devidos.
Encerrado todo o trâmite e pago todos os impostos de transmissão, será lavrada a Escritura de Inventário e Partilha, encerrando-se o procedimento. Esse tempo varia de cartório para cartório, mas certamente será a via mais rápida e mais saudável que a via Judicial.
Assim, caso esteja diante dos requisitos legais, passível instaurar o procedimento de Inventário pela via Extrajudicial.
Sempre importante salientar que para a realização do procedimento em questão, o Cliente devera estar acompanhado de advogado especialista na área.