Conheça mais sobre a Resolução Parcial da Sociedade Extrajudicial Promovida pelo Majoritário
Um dos tema mais relevantes em se tratando de Direito Societário são as diversas espécies de dissolução sociais possíveis.
Em razão disso, iremos começar uma série de pequenos textos falando das diferentes modalidades de dissolução da sociedade e escolhemos começar por uma das mais emblemáticas – e recentes -, que é a: Resolução Parcial da Sociedade Promovida pelo Sócio Majoritário nas Sociedades Limitadas.
Nas sociedades de responsabilidade limitada, as famosas LTDA., houve uma recente alteração na forma de proceder a exclusão de sócios minoritários.
Assim, passou a viger a regra por meio da qual restou autorizado que a maioria do capital social pode promover a exclusão de sócios minoritários, mediante simples alteração no contrato social.
Isso não faz desaparecer os direitos do ex-sócio expulso, que ainda fará jus ao valor equivalente pelas quotas, valor este a ser apurado mediante apuração de haveres.
Contudo, se a autonomia privada tutela o direito de associação, a mesma autonomia, em outra acepção, confere o direito da maioria escolher com quem constituirá relação duradoura, a exemplo da societária.
Assim, atualmente é possível que seja o sócio minoritário excluído da sociedade em procedimento extremamente célere, que dependerá de mero ato registral.
Contudo, para chegar à derradeira exclusão, se faz necessário respeitar o trâmite igualmente administrativo, bem como alguns requisitos, a exemplo de:
1) Haver previsão expressa no Contrato Social da opção da sociedade em se valer deste mecanismo legal;
2) Ter havido a prática de ato identificado como de inegável gravidade que coloca em risco a manutenção da empresa;
3) Em havendo mais de dois sócios na sociedade, a realização de reunião, conferindo o direito de ampla defesa e contraditório ao acusado, de modo a tratar especificamente do tema da exclusão.
Deste modo, se de um lado é um procedimento mais célere e, na maioria das vezes, eficaz mecanismo de preservação da saúde empresarial, por outro atrai riscos ao empresário que deseja fazer uso deste mecanismo em razão de eventual ausência de previsão contratual específica, bem como a difícil missão de, no caso concreto, identificar o que venha a ser “ato de inequívoca gravidade”.
O cuidado na elaboração do contrato social pode ajudar a mitigar estes riscos, pelo que sempre indicamos que estes sejam elaborados por meio do esforço conjunto entre contabilidade e jurídico.