A desburocratização trazida pela reforma trabalhista
O §1º do art. 477 da CLT dispunha, antes da reforma trabalhista (lei 13.467/2017), que o pedido de demissão ou dispensa do empregado com mais de um ano de serviço só seriam válidos se chancelados pelo Sindicato ou perante o extinto Ministério do Trabalho (atualmente Ministério da Economia).
O procedimento em questão ensejava numa burocracia desnecessária que acabava por deixar empregador e ex empregado a mercê da agenda do Sindicato. Outrossim, ainda que minoritária, uma parcela da jurisprudência entendia que o atraso na homologação da rescisão contratual atraía a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT em razão do descumprimento do decêndio legal previsto no §6º do mesmo dispositivo.
Com o advento da lei 13.467/2017, o §1º do art. 477 foi revogado e seu §6º alterado para dispor que:
§ 6o - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato
Há de se aplaudir a reforma trabalhista neste aspecto, vez que desburocratizou um procedimento deveras simples. Com efeito, as rescisões, doravante, podem ser realizadas internamente pelo empregador que deve proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. Tais atos são suficientes para instrumentalizar e concluir a rescisão contratual.
Corolário da desburocratização pretendida, a lei 13.467/2017 também trouxe a inclusão do §10 do art. 477 que deixa evidente que a simples anotação de baixa na CTPS é apta para que o ex empregador postule o benefício do seguro desemprego e promova a movimentação da conta vinculada do FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada.
Importante destacar que a desnecessidade de assistência sindical nas hipóteses acima mencionadas não impede que o ex empregado busque sua agremiação respectiva, ao contrário do que vêm sustentando alguns operadores do direito. A realização da rescisão contratual nos moldes trazidos pela lei 13.467/2017 não tem o objetivo de desprestigiar os Sindicatos nem causar insegurança, tampouco retirar a transparência no procedimento, sobretudo porque a má fé não pode ser presumida.
A desnecessidade de assistência sindical na rescisão contratual surge para conferir efetividade, celeridade e desburocratizar um procedimento simples que, de fato, não precisa de uma solenidade rigorosa como exigida outrora.
É importante destacar, no entanto, que a jurisprudência da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (E-ARR-603-26.2015.5.03.0071) já se posicionou afastando a desnecessidade da homologação sindical da rescisão contratual no caso de empregados que possuem garantia provisória de emprego, vez que o art. 500 da CLT não foi alterado pela reforma trabalhista. O dispositivo em questão dispõe que:
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Diante disto, o empregador deve se atentar para os casos de empregadas gestantes, membros da CIPA, detentores da estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91, etc, vez que, a chancela do sindicato profissional ou do extinto Ministério do Trabalho (atualmente Ministério da Economia) é condição imprescindível no ato da rescisão contratual, na medida em que esses empregados detêm garantia provisória ao seu posto de trabalho.