Frentistas recebem adicional de periculosidade por conta da atividade que exercem, mas quem trabalha ao redor de postos de gasolina também têm esse direito, sabia? Clique aqui e saiba mais.
Adicional de periculosidade em postos de gasolina: como funciona?
É de conhecimento de todos que os frentistas (operadores de bomba) que trabalham em postos de gasolina recebem adicional de periculosidade por conta da atividade que exercem.
Ser operador de bomba representa um risco evidente à vida do empregado que trabalha diariamente e de forma constante em contato com álcool e gasolina, agentes explosivos e inflamáveis.
A CLT prevê, em seu art. 193, que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (incorporado pelo Ministério da Economia), aquelas que por sua natureza impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis e explosivos, dentre outras hipóteses.
Diante dessa exposição, ao frentista (operador de bomba) é garantido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário sem os acréscimos resultantes de:
gratificações
prêmios
participações nos lucros da empresa
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Acontece que recentemente o TST[1] também reconheceu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham na área de risco, considerada aquela em distância inferior a 7,5 metros da boca de abastecimento das bombas do posto de gasolina, embora não operem diretamente o abastecimento de veículos.
Diante disto, os empregados de outros pontos comerciais (farmácias, conveniências, etc), que não os operadores de bomba do posto de gasolina, também têm direito ao adicional de periculosidade se constatada a prestação de serviços em estabelecimento instalado à distância menor do que 7,5 metros.
Isto se dá em razão do que dispõe a NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho (incorporado pelo Ministério da Economia).
[1] Adicional de periculosidade. Posto de gasolina. Farmácia instalada em área de risco. Aplicação da NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho. Devido. De acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo devido o adicional ao operador de bomba e também aos trabalhadores que operam na área de risco. Nesse contexto, constatada a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de abastecimento das bombas do posto, é devido o referido adicional, porquanto esses trabalhadores, embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em ponto comercial instalado em área de risco. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu- lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-20267- 40.2014.5.04.0333, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 4/3/2021.
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