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Acordo de sócios quotistas ou acionistas

20/10/2020

Como funciona e quais são as principais funções de acordo de sócios quotistas ou acionistas

Quais as principais funções do acordo de sócios?

Os instrumentos constitutivos da pessoa jurídica, seja o contrato social ou o estatuto social – a depender do tipo de estrutura organizada, tornam públicos os componentes gerais de dada empresa. 

 

Ali restam consignadas informações que vão desde composição do quadro social, administradores, capital social e até mesmo obrigações gerais assumidas pelos sócios. Todavia, nem todos os ajustes sociais estão ali encartados.

 

Instrumentos internos

Não raro, as sociedades utilizam de documentos internos para melhor delimitar relações entre os próprios sócios, que podem garantir a assunção de novas obrigações não contidas no documento inaugural, ou ainda acordos que viabilizam maior influência de determinado sócio, ou grupo de sócios, dentro da empresa.

 

Um destes instrumentos internos é o acordo. Por escolha didática, ao falar de acordo podemos estar nos referindo ao:

 

  • acordo de acionistas, notadamente para as sociedades anônimas

  • acordo de quotistas, instrumento predominante nas sociedades limitadas.

 

Por meio do acordo, os sócios podem estipular, dentre outras coisas:

  • a cessão de direitos políticos (como votos em deliberações sociais)

  • direitos de representação específicos

  • vinculação da destinação da renda para determinados fins específicos

  • direito de retirada

  • fixação de pró-labore

  • etc

 

Estas disposições, como dito no início, não são públicas, permanecendo no arquivo interno da sociedade ou em anotações em livros sociais, devendo o acesso a estas deliberações permanecer à disposição de qualquer sócio que as solicite.

 

Aplicações práticas

Uma aplicação prática que pode decorrer deste tipo de acordo é o exercício do controle da sociedade por um sócio aparentemente minoritário. 

 

Não raro, sócios com a menor fatia do capital social podem exercer o controle deliberativo da sociedade por meio da aquisição do direito de voto dos demais, de modo que passe a atuar como majoritário.

 

Para além das inúmeras hipóteses de exercício que podem surgir da confecção deste instrumento, ele se mostra um item a mais nas verificações prévias (due dilligence) em operações de M&A, afinal os direitos decorrentes desses acordos podem incidir sobre as pessoas dos sócios, mas também sobre as próprias quotas ou ações.

 

Assim, por descuido ou desconhecimento, pode um pretenso investidor adquirir os bens mobiliários na expectativa de tornar-se controlador de determinada sociedade, mas terminar por comprar quotas ou ações sem direito a voto, por exemplo.

 

Da mesma forma que os acordos de acionistas e quotistas podem determinar uma melhor organização societária, podem atrair riscos para aqueles que, desacompanhados de advogados, decidam ingressar em sociedades que tenham em seu núcleo arranjos internos.

 

Conclusão

O advogado empresarialista bem preparado está apto a vislumbrar o caminho menos obtuso ao sucesso do seu cliente, e isto perpassa por saber quando se valer e como se proteger de eventuais espinhos, revelando a necessidade de uma due dilligence bem-feita, bem como de uma composição societária de excelência.

 

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