Quando e como a vítima de crimes deve ser reparada pelos danos?
O Código Civil traz a previsão, em seu artigo 927, que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, terá a obrigação de reparar tal dano. Embora, inicialmente, essa previsão esteja no Código Civil, ela também tem repercussão na esfera criminal, afinal de contas, o crime é um ato ilícito.
O conceito tripartite define crime como “conduta típica, ilícita e culpável”. Não vamos nos deter na análise desse conceito, apenas foi trazido com o objetivo de ilustrar que o crime é um ato ilícito, pela sua própria definição. Essa simples subsunção lógica já seria suficiente para que uma pessoa que comete um crime tivesse o dever de reparação. Mas o Código de Processo Penal preferiu trazer isso de forma expressa, no artigo 63, conferindo ao ofendido, representante ou herdeiros, poderes para promover uma execução civil contra o ofensor, desde que exista uma sentença criminal transitada em julgado.
Esse tipo de execução tem uma grande vantagem: não se discute mais a existência do fato. Se um órgão da Justiça compreendeu que a pessoa deve ser condenada criminalmente pelo seu ato, não existe mais discussão a respeito ou não de sua ocorrência, portanto, a sentença criminal passa a ser a comprovação de que o fato existiu, quem são seus autores, que existiu algum dano, ou seja, toda a discussão já foi prévia ao processo na seara cível. O procedimento no juízo cível terá como objetivo definir o valor da indenização e promover meios para a execução, como penhora de bens, bloqueios de contas etc.
Embora tenham objetivos é pertençam a esferas independentes, a ação penal poderá suspender o curso da ação civil que pretenda uma reparação, pois o resultado da primeira terá influência direta na segunda, pois pode existir absolvição, por exemplo.
Em se tratando de absolvição, não é qualquer fundamento para esta que tem o condão de eximir o réu do dever de reparar, isso só ocorre em situações específicas. Se a sentença reconhecer extinta a punibilidade ou entender que o fato apurado não constitui crime, ainda persistirá o dever de reparar.
Quando, então, não cabe o direito à reparação? Não cabe direito à reparação quando a sentença reconhecer alguma causa de exclusão da ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. As condutas praticadas sob esse prisma não podem ser consideradas, por uma questão lógica, lícitas (uma vez que a ilicitude foi excluída) e ilícitas para o dever de indenizar. O Direito não pode ser contraditório.
Outras situações que não permitem que a vítima possa pedir reparação ao réu do processo penal: quando ficar provado que o fato não existiu, ou quando ficar provado que o réu não foi o autor da conduta. Novamente, um posicionamento lógico. Se não existiu um ilícito, não pode existir o dever de reparar, assim como quando for negada a autoria: a reparação ainda é devida, mas não por AQUELA pessoa.
No que concerne à legítima defesa, é importante ressaltar que em caso de excesso, embora não se permita pleitear a reparação integral pelos danos sofridos, existe a possibilidade de se buscar indenização pelo excesso cometido.
É preciso ficar atento ao prazo prescricional para a propositura da ação civil ex delicto, que é de cinco anos após a sentença criminal transitada em julgado, sendo considerado este o marco temporal de início da contagem desse prazo. Como apresentado anteriormente, a prescrição criminal em nada interfere no dever de reparar, e devem ser consideradas independentemente.
Quaisquer dúvidas ou questões referentes a esse assunto, não deixe de procurar um advogado para encontrar esclarecimentos.