Artigos

Do Procedimento Sucessório

20/10/2020

Diferença entre Meação e Herança

Em uma série de três rápidos artigos, iremos tratar de um tema que os Brasileiros não costumam falar sobre: o evento morte.

 

Muitas pessoas se perguntam: “o que fazer em caso do falecimento de um familiar?”, “Tenho direito a algum bem ou dinheiro?”. Esses são alguns questionamentos que são feitos diariamente, mas muitas das vezes sem respostas para quem não possui conhecimento Jurídico.

 

Por esse motivo, vamos tentar esclarecer, de forma objetiva e didática, os caminhos a serem adotados nos casos de falecimento de um ente querido.

 

Primeiramente, é importante deixar claro que, diferentemente do que as pessoas acreditam, não existe “herança de pessoa viva”. Ou seja, só poderemos nos referir à existência ou não de herança no momento da morte de alguém. Enquanto a pessoa não falecer, não há falar em herança.

 

Em segundo plano, é preciso se atentar ao fato de que a Herança não pode ser confundida com a Meação do ex-esposo(a) ou ex-companheiro(a) ou, nos termos da lei, ao cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. Nas palavras dos Nobres Doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[1]:

 

“Isso porque a meação é direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Por isso, pé preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do consorte supérstite, que não será objeto da transmissão sucessória – e, bem por isso, não será tributado, nem calculado para fins de cobrança de custas processuais. Cuida-se da “comunicação dos bens inter vivos advinda do regime patrimonial aplicável ao casamento ou à união estável do hereditando, sendo efeito oriundo do estatuto patrimonial da família e não fazendo parte da sucessio causa mortis”, consoante cátedra de Luiz Paulo Vieia de Caravalho”.

 

Exemplificando: no caso de falecimento de uma pessoa que era casada, ou convivia em união estável, sob o regime padrão de comunhão parcial ou universal de bens, os bens adquiridos no curso da relação a título oneroso será comum ao casal e, portanto, o sobrevivente terá direito a metade de todos esses bens.

 

Ou seja, se forem adquiridos bens no curso da convivência/matrimônio, metade deles será, por lei, do cônjuge/companheiro(a) do viúvo. A essa metade denominamos Meação.

 

A Meação é parte dos bens que não se transmite a nenhum dos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários. A outra metade, por consequência lógica, chamamos de Herança.

 

Então, se 50% de todos os bens do falecido pertence ao cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva), a quem pertence os outros 50%? Esses outros 50%, denominada Herança, pertencerá aos herdeiros legítimos e/ou testamentários. Logo, a junção da meação com a herança forma o chamado Espólio.

 

Espólio, portanto, é a universalidade de bens e/ou direitos deixada pela pessoa falecida.

Assim, quando da morte de um ente querido, em virtude do princípio Francês da “saisine” adotado pela Legislação Brasileira (art. 1.784, Código Civil/2002) todos os bens e/ou direitos do falecido são transmitidos aos herdeiros legítimos e aos testamentários no momento da morte, resguardando o direito à meação do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente (viúvo ou viúva).

 

Desta forma, havendo o evento morte de qualquer pessoa, faz-se necessária a realização do procedimento de inventário que será abordado no próximo artigo.

 

Àquele que precisar de esclarecimentos acerca do tema, indicamos a análise do caso concreto mediante Advogado especialista, a fim de adotar a melhor estratégia para o procedimento sucessório em defesa dos interesses do cliente.



[1] Farias, Cristiano Chaves de. Curso de Direito civil: sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 3 ed. rev., ampl. E atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p.72.

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